A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as aposentadorias são impenhoráveis para a quitação de honorários advocatícios. Essa decisão foi confirmada após análise do artigo 833, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que protege os benefícios previdenciários de serem usados para pagar dívidas, mesmo que esses honorários sejam associados ao trabalho do advogado na obtenção da aposentadoria.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o objetivo da legislação é evitar o enriquecimento sem causa. A interpretação do parágrafo 1º do artigo 833 deve ser restritiva, o que significa que a regra geral de impenhorabilidade deve ser a norma, como forma de proteger os aposentados contra a perda de seus recursos fundamentais para a subsistência.
Em seu voto, a ministra declarou: “O advogado se obriga a prestar serviços advocatícios e nada mais“. Isso se fundamenta na ideia de que a relação jurídica que gera a obrigação de pagamento do benefício previdenciário é essencialmente entre o aposentado e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sendo o advogado um terceiro alheio a essa relação. Assim, a compensação dos honorários não pode ser realizada por meio da penhora do benefício que é de propriedade do aposentado.
A questão surgiu em um processo em que uma sociedade de advogados buscou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria de um cliente, alegando que o benefício era resultado de seus serviços. Contudo, a Justiça de primeira e segunda instância indeferiu o pedido, alegando a necessidade de proteger a subsistência do aposentado.
Contudo, a decisão do STJ reforça a segurança aos beneficiários do INSS e destaca a responsabilidade dos profissionais em não utilizar os recursos oriundos da aposentadoria como forma de saldar dívidas adquiridas em âmbito privado. A conclusão é clara: proteção ao aposentado em um cenário onde o direito à aposentadoria é considerado um bem sagrado e impenhorável, salvaguardando a dignidade e a sobrevivência de milhões de brasileiros.